Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Seção III - DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 7º- À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) no planejamento nacional de longo prazo;
d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;
III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIII - (VETADO); e
IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais O Presidente da República participe.
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