Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art.

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção II - DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 5º

- À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do governo federal;

d) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.

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