Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XVII - DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 55- Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração laboral; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbano.
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