Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração laboral; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbano.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - o Conselho Nacional de Imigração;
III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - até três Secretarias.
Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.