Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art.

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 2º

- Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria de Governo;

III - a Secretaria-Geral;

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V - o Gabinete de Segurança Institucional; e

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [V - o Gabinete de Segurança Institucional;]

VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (dava nova redação ao inc. VI. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e]

VII - (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescentava o inc. VII. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.]

§ 1º - Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);

VIII - o Advogado-Geral da União;

IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e

X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

§ 2º - São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1º deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total