Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 2º- Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [V - o Gabinete de Segurança Institucional;]
VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (dava nova redação ao inc. VI. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e]
VII - (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescentava o inc. VII. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.]
§ 1º - Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);
VIII - o Advogado-Geral da União;
IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e
X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.
§ 2º - São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1º deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
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