Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 39

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção IX - DO MINISTÉRIO DO ESPORTE (Ir para)

Art. 39

- Constitui área de competência do Ministério do Esporte:

I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte.

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