Legislação

Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022

Art. 46

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos art. 1º a art. 45 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2023. (Vigência em 01/01/2023. Medida Provisória 1.152/2022, art. 48). [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss.]]

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância das alterações previstas nos art. 1º a art. 45 e os efeitos do disposto no art. 47 a partir de 01/01/2023. [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss. Medida Provisória 1.152/2022, art. 47.]]

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total