Legislação
Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)
- A Lei 9.430/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
[...]] (NR)
- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
- O disposto no art. 24 da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 39 e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 39. Lei 11.457/2007, art. 24.]]
- Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
I - entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430/1996; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
II - partes relacionadas nos termos do disposto no art. 4º, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em quaisquer uma das seguintes hipóteses; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 4º.]]
a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
b) o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas na alínea [a] ou na alínea [b]; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
- O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos art. 1º a art. 45 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2023. (Vigência em 01/01/2023. Medida Provisória 1.152/2022, art. 48). [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss.]]
§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância das alterações previstas nos art. 1º a art. 45 e os efeitos do disposto no art. 47 a partir de 01/01/2023. [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss. Medida Provisória 1.152/2022, art. 47.]]
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.
- Ficam revogados a partir de 01/01/2024: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
I - o art. 74 da Lei 3.470, de 28/11/1958; [[Lei 3.470/1958, art. 74.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
II - os seguintes dispositivos da Lei 4.131, de 3/09/1962:
a) o art. 12; e [[Lei 4.131/1962, art. 12.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
b) o art. 13; [[Lei 4.131/1962, art. 13.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
III - os seguintes dispositivos da Lei 4.506, de 30/11/1964:
a) o art. 52; e [[Lei 4.506/1964, art. 52.]](Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
b) as alíneas [d] a [g] do parágrafo único do art. 71; [[Lei 4.506/1964, art. 71.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
IV - o art. 6º do Decreto-lei 1.730, de 17/12/1979; [[Decreto-lei 1.730/1979, art. 6º.]](Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
V - o art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 50.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
VI - os seguintes dispositivos da Lei 9.430/1996:
a) os art. 18 ao art. 23; e [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
b) o § 2º do art. 24; [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
VII - o art. 45 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
VIII - o art. 45 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
IX - o art. 5º da Lei 12.766, de 27/12/2012; [[Lei 12.766/2012, art. 5º.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
X - os seguintes dispositivos da Lei 12.715, de 17/09/2012:
a) o art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei 9.430/1996; e [[Lei 12.715/2012, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 20.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
b) os art. 50 e art. 51; e [[Lei 12.715/2012, art. 50. Lei 12.715/2012, art. 51.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
XI - o art. 24 da Lei 14.286, de 29/12/2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei 8.383/1991. [[Lei 14.286/2021, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 50.]] (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
- Esta Medida Provisória entra em vigor em 01/01/2024.
Parágrafo único - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 46, aplicam-se, a partir de 01/01/2023: [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 46.]]
I - os art. 1º a art. 45; e [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss.]]
II - as revogações previstas no art. 47. [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 47.]]
Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys