Legislação

Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DAS TRANSAÇÕES COMPARÁVEIS (Ir para)

Art. 5º

- A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 11.]]

II - puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 2º - Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 11.]]

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