Legislação

Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022

Art. 24

Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICA; (Ir para)

Seção III - DOS SERVIÇOS INTRAGRUPO (Ir para)

Art. 24

- Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 2º - A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou realizá-la por conta própria; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 3º - Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desempenhada não resulta em benefícios nos termos do disposto no § 2º quando; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

II - a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto no § 2º; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 4º - São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

I - atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, reuniões de conselho, emissão de ações e listagem em bolsas de valores; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

II - elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou acionista, incluídos os relatórios financeiros, demonstrações consolidadas e relatórios de auditoria; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

III - captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

IV - atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 5º - Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos do disposto nos § 2º ao § 4º, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

§ 6º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 10.]]

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