Legislação
Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- O disposto no art. 24 da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 39 e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 39. Lei 11.457/2007, art. 24.]]
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