Legislação
Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICA; (Ir para)
Seção VI - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subseção III - DOS ACORDOS DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA (Ir para)
Art. 33- Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]
§ 1º - No delineamento da transação de que trata o caput; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
I - serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
II - será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
§ 2º - Para fins do disposto no caput, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 10.]]
§ 3º - Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do referido acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções exercidas, os riscos assumidos e os ativos utilizados para desempenhar a referida função; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]
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