Legislação
Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICA; (Ir para)
Seção IV - DOS CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS (Ir para)
Art. 26- São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
§ 1º - São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los, e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
I - dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 24, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços; ou (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 24.]]
II - dos intangíveis ou ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-los em suas atividades; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
§ 2º - As contribuições a que se refere o caput compreendem qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
§ 3º - As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução de custos, ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48) [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 2º.]]
§ 4º - Nas hipóteses em que a contribuição do participante não for proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
§ 5º - Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
§ 6º - Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
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