Legislação

Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art. 29

Capítulo VII - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 29

- Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência.

Parágrafo único - Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisória e de seu regulamento.

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