Legislação

Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art.

(Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea «j», 10, alínea «c», 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.123, de 20/05/2015, art. 50 (Revogação total. Vigência em 10/11/2015)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Meio ambiente
Biodiversidade
Diversidade biológica
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Decreto 6.915/2009 (Regulamenta o art. 33)
Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 3.945/2001 (Regulamento. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Composição)
Decreto 5.459/2005 (Regulamento. Sanções)
  • Edição original: Medida Provisória 2.052, de 29/06/2000. Edição anterior: Medida Provisória 2.186-15. Total de reedições anteriores: 16.