Legislação

Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art. 31

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 31

- A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

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