Legislação

Lei 11.451, de 07/02/2007
(D.O. 08/02/2007)

Art. 9º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2007, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.