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Imunidade Tributária sobre Variações Cambiais Positivas em Receitas de Exportação

Publicado em: 31/10/2024 Tributário
Análise da imunidade tributária aplicável a variações cambiais positivas oriundas de exportação, onde o STJ entende que não incidem contribuições de PIS e COFINS sobre esses valores, considerando a imunidade prevista na CF/88, art. 149, § 2º, I.

Em operações de exportação, as variações cambiais positivas não estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS, uma vez que a imunidade tributária garantida na CF/88, art. 149, § 2º, I, visa estimular a atividade exportadora. A jurisprudência do STJ entende que tais valores, decorrentes de câmbio positivo, são abrangidos por normas de imunidade e isenção tributária, promovendo incentivo à exportação.

Súmulas:

Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


Informações complementares

TÍTULO:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA APLICÁVEL A VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO



  1. Introdução

A imunidade tributária sobre variações cambiais positivas oriundas de operações de exportação é tema amplamente discutido no âmbito do direito tributário. Com fundamento na CF/88, art. 149, § 2º, I, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tais variações não estão sujeitas às contribuições de PIS e COFINS. Essa imunidade visa incentivar o setor exportador, protegendo a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional ao excluir o impacto tributário sobre as receitas de exportação, incluindo ganhos cambiais decorrentes de variações nas taxas de câmbio.

Legislação:


CF/88, art. 149, § 2º, I - Estabelece a imunidade tributária sobre receitas de exportação.

Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º - Reforça a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas de exportação.

Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II - Define o tratamento tributário das operações de exportação.

Jurisprudência:


Imunidade Tributária e Exportação

Variação Cambial e Exportação

PIS e COFINS sobre Exportação


  1. Imunidade Tributária

A imunidade tributária é uma proteção constitucional que exclui determinadas operações da incidência tributária, promovendo benefícios e incentivos específicos. No contexto de exportação, a CF/88 estabelece imunidade para tributos incidentes sobre receitas de exportação, abrangendo inclusive as variações cambiais positivas. Esta imunidade visa assegurar que os ganhos obtidos no exterior, inclusive aqueles decorrentes da variação de câmbio, não sofram com o ônus tributário de PIS e COFINS, incentivando o setor exportador e aumentando a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Legislação:


CF/88, art. 149, § 2º, I - Garante imunidade tributária sobre as receitas de exportação.

Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º - Complementa a imunidade prevista na Constituição.

CPC/2015, art. 1.022 - Define a imunidade como uma exclusão tributária.

Jurisprudência:


Imunidade na Exportação de PIS e COFINS

Competitividade e Imunidade Exportadora

Receitas de Exportação e Imunidade no STJ


  1. Variações Cambiais

As variações cambiais positivas ocorrem quando o câmbio oscila favoravelmente para o exportador, aumentando o valor das receitas na conversão de moedas estrangeiras. O STJ firmou entendimento de que as contribuições de PIS e COFINS não incidem sobre esses valores, devido à imunidade tributária assegurada pela CF/88. Esta interpretação abrange ganhos resultantes de variações cambiais, reconhecendo-os como parte integrante da receita de exportação, uma vez que representam um acréscimo real no montante final da transação internacional.

Legislação:


CF/88, art. 149, § 2º, I - Inclui receitas decorrentes de exportação na imunidade tributária.

Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º - Dispõe sobre a não incidência de contribuições sobre variações cambiais.

Lei 12.844/2013, art. 14 - Regula o tratamento de variações cambiais em exportações.

Jurisprudência:


Variações Cambiais e Imunidade

Ganhos Cambiais em Exportação

PIS/COFINS sobre Variação Cambial


  1. PIS e COFINS

As contribuições ao PIS e à COFINS são tributos federais que incidem sobre a receita bruta das empresas, mas a CF/88 assegura a imunidade tributária para receitas advindas de exportações. Esse entendimento abrange as variações cambiais positivas, tratando-as como parte do valor total da receita de exportação. Assim, o STJ reconhece que, desde que vinculadas diretamente às operações de exportação, essas receitas cambiais positivas não devem sofrer a incidência de PIS e COFINS, garantindo a exclusão tributária como incentivo à exportação.

Legislação:


CF/88, art. 149, § 2º, I - Garante imunidade sobre receitas de exportação.

Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º - Regula a não incidência de contribuições sobre receitas de exportação.

Lei 9.718/1998, art. 2º - Define a base de cálculo do PIS e COFINS.

Jurisprudência:


PIS e COFINS em Exportação

Exclusão de PIS/COFINS em Exportação

Imunidade Tributária do PIS e COFINS


  1. Exportação

A imunidade tributária sobre as receitas de exportação e as variações cambiais positivas visa fomentar a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Reconhecendo essa importância, o STJ entende que a imunidade garantida pela CF/88 inclui todas as receitas derivadas diretamente da atividade exportadora, como as variações cambiais favoráveis, que são entendidas como parte do produto final da exportação. Esse posicionamento reforça a política constitucional de estímulo à atividade exportadora, eliminando o impacto tributário sobre ganhos cambiais.

Legislação:


CF/88, art. 149, § 2º, I - Imunidade tributária para receitas advindas de exportações.

Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º - Reitera a não incidência de contribuições em operações de exportação.

Decreto-Lei 1.578/1977, art. 3º - Define tratamento tributário para exportações.

Jurisprudência:


Imunidade sobre Exportação no STJ

Variação Cambial em Exportação no STJ

Imunidade PIS e COFINS na Exportação


  1. CF/88, art. 149

O CF/88, art. 149, § 2º, I da Constituição Federal de 1988 é a base legal para a imunidade tributária de receitas decorrentes de exportação. Tal dispositivo legal foi interpretado pelo STJ como abrangendo as variações cambiais positivas associadas a essas operações. Este entendimento visa assegurar que as contribuições ao PIS e COFINS não incidam sobre esses valores, preservando a competitividade do produto nacional ao proteger o total da receita de exportação dos custos tributários, inclusive aqueles derivados de oscilação cambial.

Legislação:


CF/88, art. 149, § 2º, I - Fundamenta a imunidade sobre receitas de exportação.

Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º - Reforça a imunidade para variações cambiais.

Lei 9.718/1998, art. 2º - Define a base de cálculo do PIS e COFINS.

Jurisprudência:


Art. 149 e Imunidade

Imunidade Constitucional em Exportação

Art. 149 e PIS/COFINS Exportação


  1. Considerações Finais

A imunidade tributária sobre as variações cambiais positivas nas operações de exportação visa fortalecer o setor exportador, conforme disposto na CF/88, art. 149, § 2º, I. A exclusão das contribuições ao PIS e COFINS sobre essas receitas, que incluem ganhos cambiais, é confirmada pelo STJ como medida de incentivo, garantindo competitividade e eliminação de barreiras fiscais às exportações. Esse entendimento reflete a intenção constitucional de promover as exportações brasileiras, assegurando isenção total sobre o valor final obtido em moeda estrangeira.



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