«1 - Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
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«6 - Adequação da Tema 126/STJ («Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577/1997, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF.») para a seguinte redação: «O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da Medida Provisória 1577/1997.». Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI Acórdão/STF, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
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«7 - Manutenção da Tema 184/STJ («O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.»). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
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«8 - Adequação da Tema 280/STJ («A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.») à seguinte redação: «Até 26/09/1999, data anterior à publicação da Medida Provisória 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.». Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI Acórdão/STF, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
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«9 - Adequação da Tema 281/STJ («São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.») ao seguinte teor: «Mesmo antes da Medida Provisória 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.». De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI Acórdão/STF.
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«10. Adequação da Tema 282/STJ («Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, inseridas pela Medida Provisória 1.901-30/1999 e Medida Provisória 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.») à seguinte redação: «i) A partir de 27/9/99, data de publicação da Medida Provisória 1.901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, § 1º); e ii) Desde 05/05/2000, data de publicação da Medida Provisória 2.027-38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, § 1º).». Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI Acórdão/STF compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
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«11. Cancelamento da Tema 283/STJ («Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI Acórdão/STF (DJU de 13/09/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A até que haja o julgamento de mérito da demanda.»), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI Acórdão/STF, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
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«Tema 1.071/STJ - A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI Acórdão/STF não comporta revisão em recurso especial. Tese jurídica firmada: - A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI Acórdão/STF não comporta revisão em recurso especial. Anotações Nugep: - Vide Tema 283/STJ. - Tese jurídica firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp Acórdão/STJ, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI Acórdão/STF (DJU de 13/09/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º até que haja o julgamento de mérito da demanda.»
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«Tema 1.072/STJ - Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Tese jurídica firmada: - Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Anotações Nugep: - Veja Tema 283/STJ. No foi firmada a seguinte Tese jurídica pela Primeira Seção no julgamento do REsp Acórdão/STJ, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Tema 283/STJ - Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI Acórdão/STF (DJU de 13/09/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1945, art. 15-A, §§ 1º e 2º até que haja o julgamento de mérito da demanda.» Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI, tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283/STJ e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.»
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«Tema 1.073/STJ - As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.), Súmula 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.) e Súmula 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34/2000. Tese jurídica firmada: - As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.), Súmula 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.) e Súmula 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34/2000. Anotações Nugep: - Veja Tema 283/STJ. Neste tema foi firmada a seguinte Tese jurídica pela Primeira Seção no julgamento do REsp Acórdão/STJ, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Tema 283/STJ - Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI Acórdão/STF (DJU de 13/09/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º até que haja o julgamento de mérito da demanda. Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283/STJ e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.»
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