«1. O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do CPP, art. 366, não pode ultrapassar aquele previsto no CP, art. 109, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado. Inteligência do enunciado sumular 415/STJ. (Precedentes: HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2011; e HC 69377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 31/08/2009). ... ()
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