1 - STJFamília. Concubinato. União estável. Entidade familiar. Reconhecimento do ordenamento jurídico. Requisitos. Convivência pública, contínua e duradoura. Objetivo de constituir família. Deveres. Assistência, guarda, sustento, educação dos filhos, lealdade e respeito. Filiação. Presunção de concepção dos filhos na constância do casamento. Aplicação ao instituto da união estável. Necessidade. Esfera de proteção. Pai companheiro. Falecimento. 239 (duzentos e trinta e nove dias) antes do nascimento de sua filha. Presunção de paternidade. Paternidade reconhecida. Declaração. Necessidade. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 1.597, II, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724.CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.
«II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (CCB/2002, art. 1.723), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (CCB/2002, art. 1.724), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725).
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2 - STJFamília. Concubinato. União estável. Entidade familiar. Reconhecimento do ordenamento jurídico. Requisitos. Convivência pública, contínua e duradoura. Objetivo de constituir família. Deveres. Assistência, guarda, sustento, educação dos filhos, lealdade e respeito. Filiação. Presunção de concepção dos filhos na constância do casamento. Aplicação ao instituto da união estável. Necessidade. Esfera de proteção. Pai companheiro. Falecimento. 239 (duzentos e trinta e nove dias) antes do nascimento de sua filha. Paternidade reconhecida. Declaração. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 1.597, II, 1.723, 1.724. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.
«... Em resumo, no seio de união estável, devidamente registrada em cartório civil, sobreveio o nascimento de duas (2) crianças. A primeira, nasceu em 19/09/2004. A segunda, em 20/03/2006. Todavia, um dos companheiros faleceu em 19/07/2005, portanto, 239 (duzentos e trinta e nove) dias anteriores ao nascimento da segunda criança. Atentos a tal lamentável circunstância, a menor, representada por sua genitora, a avó paterna e seu irmão, pleiteou, perante às Instâncias ordinárias, o reconhecimento da sua paternidade em relação ao companheiro falecido de sua mãe. Contudo, o r. Juízo a quo negou o pedido e, ato contínuo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Interposto recurso de Apelação, o egrégio Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, sob dois fundamentos: a) entendeu que o reconhecimento de paternidade exige ação própria contra os herdeiros do de cujus; b) ilegitimidade ad causam da avó paterna. Daí a interposição do presente recurso especial.
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3 - STJAção. Demanda. Nomem iuris. Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema.
«... A propósito, desimporta o nomem iuris dado à presente demanda pelos ora recorrentes que a identificaram como «pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade». Na realidade, cabe, aqui, o velho adágio romano da mihi factum dado tibi jus. ...» (Min. Massami Uyeda).»