1 - Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se, ainda, ser a técnica de fundamentação per relationem devidamente aceita, desde que embasada em manifestações anteriores devidamente motivadas, como no caso em epígrafe. ... ()
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