«1 - Reputa-se descabida, via eleita do recurso especial, ainda que suscitada somente em aclaratórios e para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, in casu, da CF/8, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, «I», III, «V», X, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; e CF/88, art. 93, IX, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originária CF/88, art. 102,III. 2 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão julgamento, hipóteses de incidência que não se coadunam ao caso em exame. ... ()
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