«1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, é «remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é incompatível com a estreita via especial a verificação da ocorrência, ou não, dos aspectos processuais caracterizadores da litispendência» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/11/2013). ... ()
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