«Tema 702/STJ - A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. Tese jurídica firmada: - A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do CPC/1973, art. 284 e do Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º »
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«Tema 703/STJ - A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. Tese jurídica fixada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal «constitui mera irregularidade, sanável nos termos do CPC/1973, art. 284 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º não viola a orientação fixada pela Súmula 392/STJ, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por «erro material ou formal», e não como «modificação do sujeito passivo da execução», expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. Anotações NUGEPNAC: - A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução. Referência Sumular: - Súmula 392/STJ.»
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