Legislação

Lei 6.830, de 22/09/1980

Art.
Art. 8º

- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Súmula 210/TFR - Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

1.037.765/STJ (§ 2º. Inconstitucionalidade declarada pelo STJ. Execução fiscal. Constitucional. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980. Prescrição. Hermenêutica. Reserva de lei complementar. Reserva de plenário. Precedentes do STF e STJ. CF/88, arts. 97 e 146, III, [b]. [1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, [b]), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido.
(STJ - AI no Ag. de Inst. 1.037.765/2011 - SP - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 02/03/2011 - DJ 17/10/2011) ])

Súmula 78/TFR - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
CTN, art. 174, parágrafo único, I (Interrupção da prescrição por despacho do Juiz - Lei Complementar 118/2005).
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