1 - STJSeguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.
«1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como «morte acidental» e não «morte natural», condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais.
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2 - STJSeguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.
«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental.
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3 - STJSentença. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não configuração. Falta de juntada das condições gerais do contrato de seguro. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 330, I.
«2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] Quanto ao cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente, ou seja, ausentes dos autos as Condições Gerais do Contrato de Seguro, impende asseverar que esse procedimento é possível quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
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