«1 - A Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do CF/88, art. 109, § 2º, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Precedentes: AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014. ... ()
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