«1 - Em relação ao ponto abordado pelos embargantes, ficou consignado no acórdão embargado: «A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 932, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não admitindo comprovação posterior». ... ()
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