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Ação de resolução de contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto pela parte autora, que requer a fixação da taxa de fruição em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês, desde a assinatura até a reintegração de posse. Acolhimento. Os réus foram citados por oficial de justiça, no próprio endereço do imóvel. A posse e a ocupação são incontroversas, tratando-se de lote edificado. A indenização foi fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, ao mês, com atualização monetária pelo mesmo índice de correção eleito no contrato para a atualização das prestações, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a taxa de atualização monetária estipulada na avença, conforme disposto no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Sentença reformada. Recurso provido. «. (v. 5024... ()
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EXECUção - LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO RESIDENCIAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Acórdãos proferidos em recursos de agravo de instrumento e apelação nos autos de ação revisional de contrato de locação ajuizada pela locadora, ora apelada, envolvendo as mesmas partes e inserido na mesma relação jurídica controvertida - Prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Câmara preventa... ()
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Discussão quanto a contratação de serviços («débito prime», «débito de proteção digital» e carnê do baú») cobrados em fatura de cartão de crédito - Pactuação não comprovada pela ré - Ônus que lhe incumbia - Inteligência do art. 373, II, CPC - Débitos declarados inexigíveis - Valores que já foram restituídos pela ré - Recurso do autor pleiteando condenação por danos morais. ... ()
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Alegação de que o requerido passou a se dirigir à requerente com palavras ofensivas e de conteúdo sexual. Sentença de procedência, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$12.000,00. Irresignação do Requerido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. Inteligência do CCB, art. 935. As esferas cíveis e criminais são independentes, podendo o réu responder civilmente pela prática de ato do qual, na esfera criminal, tenha sido absolvido por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração legal. Transação penal em si que não é capaz de afastar pedido de condenação em danos morais. DANOS MORAIS. Reconhecidos. É inadmissível a utilização de expressões chulas e sexistas para ofender mulheres, considerando o impacto profundo e negativo sobre a dignidade e o bem-estar das vítimas. A conduta do requerido, ao proferir linguagem desrespeitosa e depreciativa, configura violação dos princípios de igualdade e respeito, resultando em significativo dano moral. O comportamento do requerido é contrário aos valores de dignidade humana e igualdade de gênero, tornando imprescindível a imposição de medidas corretivas e reparatórias. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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Transporte aéreo de pessoas. Atraso e cancelamento de voo nacional. Realocação para o dia seguinte. Atraso de 06 horas para chegada ao destino. Circunstâncias que desbordam do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. Dano moral caracterizado. Indenização majorada para R$5.000,00, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MATERIAL. Não comprovação. Sentença reformada.
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Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, em forma simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, acrescidos de juros e correção monetária, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) examinar a existência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado para a reparação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O prazo prescricional para a pretensão autoral é de cinco anos, nos termos do CDC, art. 27, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo inaplicável a decadência, por se tratar de pedidos fundados na responsabilidade extracontratual do fornecedor, prevista no CDC, art. 17. Não há elementos nos autos que infirmem a presunção de hipervulnerabilidade da autora, idosa, quanto ao conhecimento dos descontos questionados, devendo-se considerar a data de 12/10/23 como termo inicial da contagem do prazo. (ii) A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação, conforme CDC, art. 6º, VIII. A ausência de provas robustas, como assinatura física ou digital da autora, impede a demonstração de consentimento e confirma a inexistência de vínculo jurídico válido. (iii) Quanto à repetição de indébito, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ (EREsp. Acórdão/STJ), segundo o qual a devolução em dobro do parágrafo único do CDC, art. 42 exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida nos casos de descontos realizados após 30/3/2021. Para os valores anteriores, a restituição simples é suficiente, em conformidade com a modulação de efeitos adotada pelo STJ. (iv) O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, observando-se o caráter alimentar da verba atingida e o impacto sobre a consumidora idosa. A quantia não gera enriquecimento ilícito e cumpre os objetivos de reparação e desestímulo, alinhando-se aos precedentes desta Turma. IV. DISPOSITIVO: Recursos não providos... ()
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