1 - STJNulidade processual. Princípio da instrumentalidade das formas. Prejuízo. Necessidade da demonstração. Pas de nullitè sans grief. CPC/1973, arts. 243, 244 e 249, § 1º.
«3. OCPC/1973 (arts. 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullitè sans grief).»
2 - STJExecução. Título extrajudicial. Arrematação. Realização de hasta pública para alienação de bem imóvel. Intimação do cônjuge (esposa) do executado. Desnecessidade. Comunicação por qualquer meio. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 687, § 5º.
«... Acerca do vício da intimação da Sra. Lídia Valler, deve ficar consignado, inicialmente, que ela, apesar de não fazer parte do pólo passivo da execução, é esposa do executado Jaime Valler. Desde logo, portanto, não há que se falar em nulidade da sua intimação para o leilão, pois esta Corte já se manifestou que somente o devedor é que deve ser cientificado do ato. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 19.335/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 05/10/1992; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 03/10/2005 e REsp 900.580/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 30/03/2009, assim ementado, no que interessa:
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3 - STJMandato. Legitimidade ativa. Nulidade do ato praticado pelo mandatário. Vício na representação do arrematante. Inocorrência. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB, art. 1.296.CCB/2002, art. 692.
«4. Apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado pelo mandatário sem poderes suficientes. (...). Ademais, apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado pelo mandatário sem poderes suficientes (ut REsp 23.026/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07/12/1992, e Cláudio Luiz Bueno de Godoy, in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, ed. Manole: 2.007, p. 526.). ...» (Min. Massami Uyeda).»
«1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre.»
5 - STJExecução. Hasta pública. Embargos à arrematação. Penhora. Pedido de reavaliação do bem penhorado após a arrematação. Preclusão. CPC/1973, art. 683.
«5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do CPC/1973, art. 683, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão.»
6 - STJExecução. Hasta pública. Arrematação. Preço vil. Não-caracterização. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 692.
«6. Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. (...). Diante dessa premissa, inviável de ser reanalisada pela via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ, observa-se que o acórdão recorrido converge com o entendimento desta Corte, que já se firmou no sentido de que não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/03/2010; REsp 267.934/MS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 26/10/2009; REsp 275.987/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 996.388/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 08/11/2007. ...» (Min. Massami Uyeda).»... ()
«7. Reconhecer que o edital do leilão deixou consignar a pendência de causa ou recurso sobre o bem a ser expropriado necessita do reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.»
8 - STJExecução. Arrematação. Hasta pública. Leilão. Intimação do executado. Prazo. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 185, 195 e 687, § 5º.
«8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de 24h. (vinte e quatro horas). (...). Quanto ao argumento de que o executado Jaime Valler não teria sido intimado com 5 (cinco) dias de antecedência do leilão, esta Corte já se manifestou no sentido de que, no caso, aplica-se o CPC/1973, art. 195, afastando-se a incidência do CPC/1973, art. 185, que cuida de prazo para a prática de ato processual. Assim, o executado deve ser intimado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a expropriação do bem (ut REsp 51.604/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 29/11/1999, e REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 09/10/2000). ...» (Min. Massami Uyeda).»... ()
9 - STJExecução. Arrematação. Hasta pública. Leilão. Intimação do executado. Qualquer meio. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 687, § 5º.
«... Ademais, a intimação do executado para o ato de alienação do bem penhorado tem por finalidade dar-lhe ciência da expropriação, para que possa acompanhar a sua regularidade e tomar as atitudes que entender conveniente. O STJ de Justiça, no entanto, admite a comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato (ut AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2010; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04/06/2007 e REsp 704.006/ES, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 12/03/2007). ...» (Min. Massami Uyeda).»... ()
10 - STJExecução. Título extrajudicial. Arrematação. Realização de hasta pública para alienação de bem imóvel. Intimação do cônjuge (esposa) do executado. Desnecessidade. Comunicação por qualquer meio. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 687, § 5º.
«9. Não há nulidade na intimação da esposa do devedor para o leilão do bem penhorado, pois apenas o executado deve ser cientificado desse ato processual. Ademais, admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório.»
11 - STJRecurso especial. Intimação da Fazenda Pública. Efetividade. Impossibilidade. Matéria de fato e prova. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26.
«10. Desdizer o acórdão recorrido quanto à efetiva intimação da Fazenda Nacional enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). Quanto à prévia intimação da Fazenda Nacional, o acórdão recorrido consignou, in verbis: «Primeiramente, vale anotar que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada, tendo, inclusive, manifestado nos autos da Carta Precatória (f. 97) (fl. 341). Note-se que a pretensão dos recorrentes, ao afirmarem que a Fazenda Nacional não teria sido intimada, necessita do reexame do conjunto fático-probatório, inviável pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. ...» (Min. Massami Uyeda).»... ()
«12. A questão relativa à litigância de má-fé do embargado, ora recorrido, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211/STJ.»
13 - STJExecução. Hasta pública. Arrematação. Exequente-arrematante. Exibição do preço. Desnecessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 690-A, parágrafo único.
«11. O exequente-arrematante está desobrigado de depositar o preço da arrematação na hipótese de a execução promovida ser do seu exclusivo interesse. (...). Já no que se refere à necessidade do exequente-arrematante exibir o preço do lance, observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, que já se manifestou no sentido de que ele está desobrigado de depositar o preço da arrematação na hipótese de a execução promovida ser do seu exclusivo interesse (ut REsp 864.873/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 01/04/2008; REsp 687.686/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26/09/2005; AgRg no Ag 420.341/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 18/10/2004).
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