«1. A denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos CPP, art. 41 e CPP, art. 395, porquanto deve conter os requisitos do CPP, art. 41 e não incidir em nenhuma das hipóteses do CPP, art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes: INQ 1990, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 21/2/2011; Inq 3016, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 16/2/2011; Inq 2677, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 21/10/2010; Inq Acórdão/STF, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 6/5/010. ... ()
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