Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 89

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 87 (Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei 8.137, de 27/12/1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei 8.666, de 21/06/1993, e os tipificados no CP, art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei 12.529/2011, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência)
Art. 89

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Dispensa de licitação
Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.]

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