Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
(D.O. 22/06/1993)
Art. 89
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Dispensa de licitação
Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Fraudar o caráter competitivo da licitação
Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Patrocinar interesse privado
Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior (caput da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Vantagens em favor do adjudicatário
Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 121.]]
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Contratado que se beneficia das prorrogações ou modificações do contrato
Parágrafo único - Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.]
Redação anterior (original): [Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Fraudar ato de procedimento licitatório
Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Devassar sigilo da proposta
Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Afastar licitante
Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Desistência da licitação
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública
Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Contratação com profissional ou empresa inidônea
Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Dificultar a inscrição em registro cadastral
Art. 98 - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Pena de multa
Art. 99 - A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. [[Lei 8.666/1993, art. 89. Lei 8.666/1993, art. 90. Lei 8.666/1993, art. 91. Lei 8.666/1993, art. 92. Lei 8.666/1993, art. 93. Lei 8.666/1993, art. 94. Lei 8.666/1993, art. 95. Lei 8.666/1993, art. 96. Lei 8.666/1993, art. 97. Lei 8.666/1993, art. 98.]]
§ 1º - Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º - O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.]