Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 32

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.]

§ 1º - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ouem parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. [[Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]

§ 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. [[Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31. Lei 8.666/1993, art. 36.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.] [[Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31. Lei 8.666/1993, art. 36.]]

§ 3º - A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta lei.

§ 4º - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

§ 5º - Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. [[Lei 8.666/1993, art. 33. Lei 8.666/1993, art. 55. ]]

§ 7º - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 23. [[Lei 8.666/1993, art. 23. Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o § 7º).
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Decreto 9.283, de 08/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o art. 2º, caput, I, [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional)