Legislação

Lei 13.243, de 11/01/2016

Art.
Art. 4º

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 6º (Licitação)
[Art. 6º - [...]
[...]
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.] (NR)
[Art. 24 - [...]
[...]
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 23;
[...]
§ 3º - A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 4º - Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput.] (NR)
[Art. 32 - [...]
[...]
§ 7º - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 23.] (NR)
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