Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 36

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS REGISTROS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 36

- Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]

§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

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