Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. I).a) convite: até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;
Redação anterior: [I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. II).a) convite: até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00.
Redação anterior: [II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).]
§ 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 1º). Redação anterior: [§ 1º - Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.]
§ 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).]
§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.]
§ 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º - É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.]
§ 6º - As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Acrescenta o § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto 852/1993, art. 2º (a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República fica incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata este artigo).