Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993
(D.O. 22/06/1993)

Art. 20

- As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:]

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;]

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal;]

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 16/02/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 17/02/2020. DOU 18/02/2020).
Redação anterior (da Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2º): [III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.]

§ 1º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo [melhor técnica] ou [técnica e preço];

Redação anterior: [I - 30 (trinta) dias para a concorrência;]

II - trinta dias para:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

a) concorrência nos casos não especificados na alínea [b] do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo [melhor técnica] ou [técnica e preço];

Redação anterior: [II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;]

III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea [b] do inciso anterior, ou leilão;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;]

IV - cinco dias úteis para convite;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior: [IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;]

V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.

§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.]

§ 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [[Lei 8.666/1993, art. 19.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior: [§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.]

§ 6º - Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.]

§ 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. [[Lei 8.666/1993, art. 27. Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. I).

a) convite: até R$ 150.000,00;

b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00;

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;

Redação anterior: [I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);]

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. II).

a) convite: até R$ 80.000,00;

b) tomada de preços: até R$ 650.000,00;

c) concorrência: acima de R$ 650.000,00.

Redação anterior: [II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).]

§ 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.]

§ 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).]

§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.]

§ 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º - É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.]

§ 6º - As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Licitação. Hipóteses de dispensa
Art. 24

- É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea [a] do inc. I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 8.883/1994): [I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea [a] do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;]

Lei 8.883/1994 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea [a], do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;]

II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea [a] do inc. II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea [a], do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;]

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; [[Lei 8.666/1993, art. 48.]]

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;]

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;]

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;]

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;]

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;]

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea [a] do inciso II do art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XX).

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 23; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XXI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.648, de 27/05/1998): [XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;]

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao inc. XXII. A Lei 10.438/2002 deu nova redação a este inc. XXII através da alteração da Lei 9.648/1998, lei esta que acrescentou este inc. XXII).

Redação anterior (da Lei 9.648, de 27/05/1998): [XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. XXIV).

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Acrescenta o inc. XXV).

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Acrescenta o inc. XXVI).

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

Lei 11.445, de 05/01/2007 (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescentao inc. XXVII).

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

Lei 11.484, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. XXVIII. feitos a partir de 19/02/2007. Origem da Medida Provisória 352, de 22/01/2007).

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força;

Lei 11.783, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. XXIX).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal;

Lei 12.188, de 11/01/2010 (Acrescenta o inc. XXX. Vigência em 12/02/2010).

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei 10.973, de 2/12/2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. [[Lei 10.973/2004, art. 3º. Lei 10.973/2004, art. 4º. Lei 10.973/2004, art. 5º. Lei 10.973/2004, art. 20.]]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XXXI. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19/09/1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 73 (Acrescenta o inc. XXXII).

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 16 (Nova redação ao inc. XXXIII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 12 (Acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 6º (acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 3º (acrescenta o inc. XXXV).

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 73 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17): [Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.648, de 27/05/1998): [Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incs. I e II deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.]

§ 2º - O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19/09/1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 73 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o § 1º).

§ 4º - Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Licitação. Inexigibilidade
Art. 25

- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Lei 11.284/2006, art. 13 (Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista neste artigo)

I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [[Lei 8.666/1993, art. 13.]]

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. [[Lei 8.666/1993, art. 8º. Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]

Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Nova redação ao caput)

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Suprime o parágrafo).

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).

Redação anterior: [I - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).]

II - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

III - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. IV ao parágrafo único. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.648, de 27/05/1998): [Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incs. III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para eficácia dos atos.] [[Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao caput e acrescenta o inc. IV ao parágrafo único. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. [[Lei 8.666/1993, art. 8º. Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 26 - As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;]

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26