Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 5º

- Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. [[Lei 8.666/1993, art. 42.]]

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.]

§ 3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inc. II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 dias úteis, contados da apresentação da fatura. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 3º).
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