Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993
(D.O. 22/06/1993)

  • Aplicação
Art. 1º

- Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Licitação. Hipóteses
Art. 2º

- As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

Conceito de contrato

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).
Decreto 7.601, de 07/11/2011 (Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993)

Redação anterior: [Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.]

§ 1º - É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;]

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]

§ 2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

Licitação. Critério de desempate

I - (Revogado pela Lei 12.349, de 15/12/2010).

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Revoga o inc. I. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;]

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (Convertida na Lei 12.349, de 15/12/2010 dava ao Inc. I a seguinte redação: [I - produzidos no País;]).

II - produzidos no País;

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (Convertida na Lei 12.349, de 15/12/2010 dava ao Inc. II a seguinte redação: [II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e]).

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (Convertida na Lei 12.349, de 15/12/2010 dava ao Inc. III a seguinte redação: [III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.]).

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IV).

Licitação não sigilosa

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 104 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 03/01/2016).

§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º - (VETADO na Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 104 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 03/01/2016).

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [§ 5º - Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 6º - A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

§ 7º - Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 8º - As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 9º - As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

§ 10 - A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 11 - Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 12 - Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 13 - Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.] (NR)

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 10 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 10 (Acrescenta o § 15).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Licitação. Acompanhamento por cidadão.
Art. 4º

- Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. [[Lei 8.666/1993, art. 1º.]]

Parágrafo único - O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. [[Lei 8.666/1993, art. 42.]]

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.]

§ 3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inc. II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 dias úteis, contados da apresentação da fatura. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 5º-A

- As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 10 (Acrescenta o artigo).

Art. 6º

- Para os fins desta lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea [c] do inciso I do art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:]

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (VETADO);

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XIX. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o inc. XX).
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1º - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. [[CF/88, art. 165.]]

§ 3º - É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5º - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7º - Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8º - Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único - É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 26.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [§ 1º - As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º - É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 26.]]
§ 3º - Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Licitação. Pessoas que não podem participar da licitação
Art. 9º

- Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Licitação. Obras e serviços. Formas de execução
Art. 10

- As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:]

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - execução indireta, nas seguintes modalidades:]

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (VETADO).

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único - (VETADO).

I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - previamente aprovado pela autoridade competente.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

  • Obras e e serviços. Padronização por tipo
Art. 11

- As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Obras e serviços. Projeto básico. Requisitos
Art. 12

- Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao [caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:]

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - adoção das normas técnicas adequadas;]

VII - impacto ambiental.


  • Serviços técnicos profissionais. Definição
Art. 13

- Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;]

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2º - Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 111.]]

§ 3º - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

Decreto 7.892, de 23/11/2013 ((Vigência em 23/02/2013). Administrativo. Licitação. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 3.931/2001 ([Revogado pelo Decreto 7.892, de 23/11/2013]. Registro de preços. Regulamento)

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º - O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8º - O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 17

- A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f], [h] e [i];

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f] e [h];]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;]

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava esta alínea, perdeu eficácia).

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383, de 07/12/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição. [[Lei 6.383/1976, art. 29.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta a alínea).

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a alínea).

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e [[Lei 11.952/2209, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 6º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 5º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.952, de 25/06/2009): [i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;]

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º - Os imóveis doados com base na alínea [b] do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2º - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º).

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.952, de 25/06/2009): [II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);]

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/66, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea [g] do inc. I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.]

§ 2º-A - As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação ao caput do § 2º-A. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 2º-A - As hipóteses da alínea [g] do inc. I do caput e do inc. II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º-A).

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 01 de dezembro de 2004;

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5/05/2014;]

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§ 2º-B - A hipótese do inc. II do § 2º deste artigo:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º-B).

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

Lei 11.763, de 01/08/2008 (nova redação ao inc. II).

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;]

Redação anterior (da Medida Provisória 422, de 25/03/2008): [II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e]

Redação anterior (original): [II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e]

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea [g] do inc. I do caput deste artigo, até o limite previsto no inc. II deste parágrafo.

§ 3º - Entende-se por investidura, para fins desta Lei:

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 3º).

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea [a] do inc. II do art. 23 desta Lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Redação anterior: [§ 3º - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea [a] do inc. II do art. 23 desta lei.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.]

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, II, alínea [b] desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO na Lei 11.481, de 31/05/2007).

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 7º).

927/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Licitação. Contratação administrativa. Lei 8.666/1993. I. - Interpretação conforme dada a Lei 8.666/1993 art. 17, I, [b] (doação de bem imóvel) e Lei 8.666/1993, art. 17, II, [b] (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação a Lei 8.666/1993. art. 17, I, [c] e § 1º. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte).

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, II, alínea [b] desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - adoção do procedimento licitatório.]


Art. 81

- A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta lei, que não aceitaram a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. [[Lei 8.666/1993, art. 64.]]

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Os crimes definidos nesta lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
  • Servidor público. Conceito.
Art. 84

- Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º - Equipara-se a servidor público, para os fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2º - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- As infrações penais previstas nesta lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.