Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 48

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)

  • Propostas. Desclassificação
Art. 48

- Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.]

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 1º).

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração; ou

b) valor orçado pela administração.

§ 2º - Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% do menor valor a que se referem as alíneas [a] e [b], será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Parágrafo único - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.]

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