Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VI - DAS ALIENAÇÕES (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)Redação anterior: [III - adoção do procedimento licitatório.]
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