Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993
(D.O. 22/06/1993)

Art. 17

- A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f], [h] e [i];

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f] e [h];]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;]

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava esta alínea, perdeu eficácia).

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383, de 07/12/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição. [[Lei 6.383/1976, art. 29.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta a alínea).

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a alínea).

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e [[Lei 11.952/2209, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 6º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 5º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.952, de 25/06/2009): [i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;]

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º - Os imóveis doados com base na alínea [b] do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2º - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º).

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.952, de 25/06/2009): [II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);]

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/66, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea [g] do inc. I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.]

§ 2º-A - As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação ao caput do § 2º-A. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 2º-A - As hipóteses da alínea [g] do inc. I do caput e do inc. II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º-A).

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 01 de dezembro de 2004;

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5/05/2014;]

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§ 2º-B - A hipótese do inc. II do § 2º deste artigo:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º-B).

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

Lei 11.763, de 01/08/2008 (nova redação ao inc. II).

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;]

Redação anterior (da Medida Provisória 422, de 25/03/2008): [II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e]

Redação anterior (original): [II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e]

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea [g] do inc. I do caput deste artigo, até o limite previsto no inc. II deste parágrafo.

§ 3º - Entende-se por investidura, para fins desta Lei:

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 3º).

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea [a] do inc. II do art. 23 desta Lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Redação anterior: [§ 3º - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea [a] do inc. II do art. 23 desta lei.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.]

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, II, alínea [b] desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO na Lei 11.481, de 31/05/2007).

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 7º).

927/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Licitação. Contratação administrativa. Lei 8.666/1993. I. - Interpretação conforme dada a Lei 8.666/1993 art. 17, I, [b] (doação de bem imóvel) e Lei 8.666/1993, art. 17, II, [b] (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação a Lei 8.666/1993. art. 17, I, [c] e § 1º. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte).

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, II, alínea [b] desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - adoção do procedimento licitatório.]