Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 121

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 121

- O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 5º. Lei 8.666/1993, art. 57. Lei 8.666/1993, art. 65. Lei 8.666/1993, art. 78.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo)
Ao dar nova redação ao artigo a Lei 8.883/1994 não ressalvou o parágrafo único o que implica sua revogação.

Redação anterior: [Art. 121 - O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único - Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta lei, no que couber.]

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