Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 60

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção II - DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 60

- Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, [a] desta lei, feitas em regime de adiantamento. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

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