Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 72

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

  • Contrato. Subcontratação
Art. 72

- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

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