Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993
(D.O. 22/06/1993)

Art. 66

- O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 66-A

- As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 104 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Parágrafo único - Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.


Art. 67

- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.


Art. 69

- O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
  • Contrato. Responsabilidade pelo danos
Art. 70

- O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Contrato. Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
Art. 71

- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.]

§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.]

§ 3º - (VETADO na Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

760.931/STF (Recurso extraordinário representativo de controvérsia. Terceirização. Administração pública. Repercussão geral reconhecida. Tema 246. Julgamento do mérito. Administrativo. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da administração pública. Súmula 331/TST, IV e V. Constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (licitação). Terceirização como mecanismo essencial para a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos cidadãos. Histórico científico. Literatura: economia e administração. Inexistência de precarização do trabalho humano. Respeito às escolhas legítimas do legislador. Precedente: ADC 16. Efeitos vinculantes. Recurso parcialmente conhecido e provido. Fixação de tese para aplicação em casos semelhantes (repercussão reconhecida no RE 603.397). CF/88, art. 2º. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 37, caput, II e § 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 198, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 16/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Trabalhista. Responsabilidade contratual. Responsabilidade subsidiária. Contrato administrativo. Administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Há voto vencido. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 37, caput, XXI, § 6º, 103, 103-A, §§ 3º, 4º, 173, 195, § 3º. Emenda Constitucional 3/1993. CPC, art. 295, III. CLT, art. 2º, § 2º e 690. Lei 8.666/1993, arts. 1º e 71, § 1º. Lei 9.032/1995. Lei 9.868/1999, art. 14, III e 15. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula 331/TST, item IV).

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
  • Contrato. Subcontratação
Art. 72

- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
  • Contrato executado. Recebimento do objeto
Art. 73

- Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 69.]]

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º - O prazo a que se refere a alínea [b] do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4º - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
  • Contrato. Recebimento provisório do objeto
Art. 74

- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, II, alínea [a], desta lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
  • Ensaios, testes e provas
Art. 75

- Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.


Art. 76

- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.