Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 74

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

  • Contrato. Recebimento provisório do objeto
Art. 74

- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, II, alínea [a], desta lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

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