Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 100

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 100

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Ação penal pública
Art. 100 - Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.]

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